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Regime contributivo dos trabalhadores independentes

A fim de esclarecer os nossos associados sobre matérias do seu interesse elaborámos a presente circular informativa que versa sobre os seguintes temas:


I – REGIME CONTRIBUTIVO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Com as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, passa a ser obrigatório submeter uma declaração trimestral de rendimentos.

Essa declaração deverá ser entregue, exclusivamente, no portal da segurança social direta durante o mês seguinte ao fim do trimestre anterior:

1º Trimestre – Entrega da declaração durante o mês de Abril

2º Trimestre – Entrega da declaração durante o mês de Julho

3º Trimestre – Entrega da declaração durante o mês de Outubro

4º Trimestre – Entrega da declaração durante o mês de Janeiro

A primeira declaração a entregar foi durante o presente mês de Janeiro de 2019, referente aos rendimentos auferidos no 4º. trimestre de 2018.

Assim, para enviar esta declaração, devem aceder ao portal da segurança social direta:

- No menu emprego, selecionar “trabalhadores independentes”

- Selecionar depois “Declaração trimestral” e depois “registar declaração trimestral”

- Responder às questões que forem sendo colocadas e preencher os campos que se aplicarem, clicando em próximo passo até que a declaração esteja submetida. Deverá ser durante esta submissão que se opta pela redução ou aumento da contribuição.

Quem, ainda, não tenha a senha de acesso ao portal da segurança social, deve proceder ao registo no mesmo em:

https://app.seg-social.pt/ptss/gus/adesao?dswid=-5865


Quem não tenha emitido recibos no último trimestre deve responder que não têm rendimentos a declarar.

Por fim, apenas estão dispensados de entrega desta declaração:

1. Os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%, 

2. Aqueles que acumulam a sua atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:  

a) O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS – (ver alínea a) indicada infra); 

b) A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;

c) Estejam, obrigatoriamente, enquadrados num outro regime de proteção social; e,

d) A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

3. Os advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência; 

4. Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país; 

5. Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações; 

6. Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;     

7. Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de: 

contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,

produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis

8. Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral. 

a) O rendimento relevante mensal médio no caso de ter rendimentos de trabalho dependente superior a uma IAS (435,76 para 2019):

Nos Serviços: 435,76x4= 1.743,04 (equivale a recibos emitidos no trimestre no valor de 7.470,18);

Nas Vendas ou produção: 435,76x4= 1.743,04 (equivale a recibos emitidos no trimestre no valor de 26.145,60)


OUTRAS NOTAS INFORMATIVAS:

- A taxa contributiva é fixada em 21,4% para os trabalhadores independentes e de 25,17% para os empresários e em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

- A base de incidência contributiva é de 70% (setenta por cento) do rendimento relevante (ou de 20% no caso da produção e venda de bens)

- Passa a haver uma contribuição mínima de 20€ ainda que não existam rendimentos a declarar;

Deixa de haver isenção pelo facto de acumular trabalho dependente com trabalho independente. Estes rendimentos só serão isentos se observados os requisitos mencionados em 2;

O pagamento das contribuições passa a ser efetuada entre o dia 10 e 20 de cada mês;

Deverá ser efetuada uma comunicação de rendimentos anual, em Janeiro de cada ano, referente ao ano anterior. A primeira será em Janeiro de 2020;

Podem optar por aumentar ou diminuir o rendimento relevante até 25%, em intervalos de 5%, aumentando ou diminuindo consequentemente a contribuição;

Se os recibos forem emitidos maioritariamente a uma única entidade, essa entidade passará a estar sujeita igualmente a uma contribuição nos seguintes termos:

Se emite entre 50% e 80% dos valores dos recibos a uma entidade, esta passa a pagar uma contribuição de 7% sobre os mesmos.

Se emite mais de 80% dos valores dos recibos a uma entidade, esta passa a pagar uma contribuição de 10% sobre os mesmos.


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