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Esclarecimento de Dúvidas


A fim de esclarecer os nossos associados sobre matérias do seu interesse elaborámos a presente circular informativa que versa sobre os seguintes temas:


I - MARCAÇÃO DE FÉRIAS

a) MAPA DE FÉRIAS

O mapa de férias, com indicação do início e do fim dos períodos de férias de cada trabalhador, tem que ser elaborado até ao dia 15 de Abril e tem que ser afixado nos locais de trabalho desde esse dia até ao dia 31 de Outubro de cada ano.

b) MARCAÇÃO DAS FÉRIAS

A marcação das férias deve ser feita por acordo entre empregador e trabalhador.

Na falta de acordo compete ao empregador elaborar o mapa de férias e proceder à sua marcação no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro tendo em atenção que as férias não podem começar no dia de descanso do trabalhador.

Sendo, no entanto, o empregador, uma micro entidade (empresas até 9 trabalhadores) as férias podem, ser marcadas, não havendo acordo com o trabalhador, no período entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

As férias podem ser marcadas para serem gozadas de modo interpolado (não seguido) desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador e seja salvaguardado o período mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Não existindo acordo as férias terão que ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente.

O período de férias deve ser marcado de forma equilibrada entre todos os trabalhadores, de forma a possibilitar, designadamente, a rotatividade dos períodos mais solicitados. Assim, e nos termos do nº 6, do art. 241º do Código do Trabalho, “os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos anos anteriores”.

c) PERÍODO DE FÉRIAS

As férias vencem-se a 1 de Janeiro e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo, por sua vez, ser gozadas no ano civil em que se vencem.

As férias podem, contudo, ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, mesmo que em conjunto com as vencidas nesse ano, quando tal for acordado entre empregador e trabalhador ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro.

O empregador e o trabalhador podem, ainda, acordar no gozo em conjunto de metade do período de férias vencido no ano anterior com as férias vencidas no início do ano em curso.

O período anual mínimo de férias é de 22 dias úteis, não se considerando como tal os dias de descanso semanal dos trabalhadores (dia de descanso obrigatório ou a folga) e não podem ter início em dia de descanso do trabalhador.

No ano de admissão, o trabalhador contratado a termo ou sem termo, tem direito a gozar 2 (dois) dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias úteis sendo que esse direito se vence (e cujo gozo pode ser exigido) após seis meses completos de execução do contrato.

Caso ocorra o final do ano sem se terem completado os seis meses de execução do contrato as férias podem ser gozadas até dia 30 de Junho do ano seguinte mas com limite (e já considerando as férias vencidas nesse ano) de 30 dias úteis.

Se o contrato cessar no ano seguinte ao da sua celebração o trabalhador tem, apenas, direito às férias proporcionais à duração integral do contrato

Nos restantes casos de cessação (nos anos posteriores ao primeiro ano de contrato de trabalho), o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias (acrescido de igual montante de subsídio de férias) proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. Caso não tenha, ainda, gozado as férias já vencidas no início desse ano e tal gozo não seja possível receberá, ainda, o valor correspondente às férias não gozadas e ao respetivo subsídio de férias.

d) SITUAÇÕES ESPECIAIS

O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção no ano da admissão).

A pedido expresso do trabalhador, as faltas injustificadas e as faltas justificadas que determinem a perda de retribuição podem ser substituídas na proporção de 1 (um) dia de férias por cada dia de falta devendo, no entanto, ser salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção no ano da admissão).


II - O QUE TEM QUE ESTAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA SER APRESENTADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, CASO SEJA SOLICITADO:

1. Livro de Reclamações.

2. Livro de Registo de Pessoal (também denominado de Livro de Cadastro de Pessoal) ou outro suporte (folhas de cadastro individual).

3. Livro de Registo de Alteração de Horário de Trabalho.

4. Livro de Ponto ou registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos Trabalhadores, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

5. Livro de Registo de Trabalho Suplementar.

6. Mapa de horários de trabalho.

7. Mapa de férias.

8. Comprovativo de envio do Relatório único.

9. Última folha de remunerações da Segurança Social.

10. Último recibo de vencimento de cada trabalhador.

11.Último recibo referente ao pagamento da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho.

12. Cópia de documento entregue ao trabalhador em cumprimento do Direito à Informação.

13. Fichas de Aptidão dos últimos exames de saúde, realizados aos trabalhadores.

14. Identificação dos trabalhadores responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores e respectivas medidas.

15. Formação e informação dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho.

16. Plano anual ou plurianual de formação contínua.

17. Relatório de verificação periódica e/ou livrete de manutenção de ar condicionado.

18. Normas técnicas de utilização dos equipamentos existentes do estabelecimento.

19. Termo de responsabilidade relativamente aos termoacumuladores.


III - O QUE TEM QUE ESTAR AFIXADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL: (em local bem visível e com conteúdo legível)

1. Mapa de Horário de Trabalho.

2. Mapa de Férias.

3. Tabela de preços.

4. Letreiro com a seguinte indicação: “Este estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações” e a indicação de que dispõe de Livro de Reclamações Eletrónico o a indicação do link onde pode aceder ao mesmo.

5. Letreiro com a indicação da existência de Centro de Regulação Alternativa de Litígios e o concretamente aplicável ao estabelecimento.

6. Dístico com indicação de local de não fumadores.

7. Período de funcionamento do estabelecimento (a colocar na montra ou na porta).

8. Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

9. Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade (se não constar no regulamento interno). 

10. Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou no estabelecimento.

11. Informação sobre Direitos e Obrigações do Sinistrado e dos Responsáveis.


IV - COMUNICAÇÕES COMPLEMENTARES E OBRIGATÓRIAS À ACT

1. Contrato com empresa de Serviços Externos de Organização de Segurança e Saúde no Trabalho.

2. Comunicação de celebração (antes do início da prestação de trabalho) e cessação de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro (através de formulário eletrónico): celebração – antes do início da prestação de trabalho e cessação – 15 dias após a cessação do contrato de trabalho.


V - COMUNICAÇÃO COMPLEMENTAR À CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)

No prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicação a esta entidade, do motivo da não renovação do contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.


VI - FORMALIDADES NA CONTRATAÇÃO DE NOVO TRABALHADOR

1. Inscrição na Segurança Social nas 24 horas anteriores ao início do contrato de trabalho

2. Comunicação à Segurança Social de alterações, suspensão ou cessação do contrato de trabalho.

3. Adesão ao Fundo de Compensação de Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação

4. Inscrição do Trabalhador no Seguro de Acidentes de Trabalho.

5. Comunicação à empresa de Segurança e Saúde no Trabalho da admissão de novo trabalhador e marcação de consulta de aptidão para o trabalho a efetuar nos primeiros 15 dias do contrato.


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